Você sabia que as firmas de auditoria/os auditores independentes são auditados? Eu explico.

Todos os profissionais de contabilidade que atuam o mercado como auditores independentes – Pessoa Física ou Pessoa Jurídica – devem ter o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão regulador máximo da profissão dos profissionais de contabilidade. Para pessoas físicas a obtenção do CNAI se dá através da aprovação na prova do exame de qualificação técnica e apenas profissionais de contabilidade com registro profissional ativo e regular que estão habilitados a realizar este exame. Para a obtenção do CNAI – Pessoa Jurídicaa firma deve possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e também se enquadrar em uma série de quesitos estabelecidos na resolução CFC n.° 1.575/2019. O CNAI permite ao órgão regulador conhecer a quantidade de profissionais, região de atuação, entre outras informações. 

O CFC instituiu o Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), que tem o objetivo de avaliar se os Auditores Independentes Pessoa física com CNAI-CVM* e Pessoa Jurídica com CNAI-PJ, estão realizando seu trabalho em consonância com as normas técnicas e profissionais estabelecidas pelo CFC e quando aplicável, das normas emitidas por órgãos reguladores. A NBC – Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA 11 no item 2 descreve “O objetivo da revisão pelos pares é o de avaliar os procedimentos adotados pelo contador que atua como auditor independente e pela Firma de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos de auditoria e asseguração desenvolvidos”. No anexo II desta mesma norma no item 2 descreve que As revisões pelos pares têm como objetivo avaliar se, durante o ano objeto da revisão, o sistema de controle de qualidade das práticas de auditoria e contabilidade da firma revisada atendeu aos padrões de controle de qualidade estabelecidos pelas normas da profissão editadas pelo CFC.”

Visão geral do processo: Anualmente o CRE sorteia/seleciona os auditores independentes ou firmas de auditoria a serem revisados e esta revisão deve ser executada por uma outra firma de auditoria, por isto é utilizado o termo “revisão de pares”, ou seja, a empresa que sofrerá a revisão (a Auditada ou Revisada) deve contratar uma das firmas de auditoria para fazer o trabalho (a auditora ou Revisora), e esta escolha do revisor deve ser aprovado pelo CRE pois deve ser observado se a aceitação do trabalho está respeitando as determinações sobre confidencialidade estabelecidas na NBC PA 290 e NBC PA 14 e suas Interpretações Técnicas. Caso a empresa selecionada pelo CRE não efetuar a contração do auditor revisor, esta sofrerá como penalidade multa pecuniária expressiva.

O processo de revisão de pares de forma simplificada, ocorre da seguinte forma: I) O revisor solicita ao revisado uma lista completa de todos os trabalhos realizados – para as empresas selecionadas pelo CRE neste ano de 2020, os serão trabalhos a serão revisados foram realizados no ano de 2019. Esta lista deve conter uma série de informações sendo as mais relevantes o nome dos clientes, a quantidade de horas dispendidas no trabalho, se o cliente é regulado por algum órgão (por exemplo ANS, ANEEL, CVM, etc), o tipo de trabalho – pois abrange auditorias das demonstrações contábeis, revisão limitada, procedimentos previamente acordados, compilação, revisão especial e outros serviços. Por meio de listagem fornecida pelo revisado, o revisor decide quanto ao universo dos clientes a serem revisados, adotando as “instruções para os revisores” emitido pelo CFC.

II) O revisor executa seu trabalho a fim de verificar se a firma revisada cumpriu todos os procedimentos e normas pertinentes ao trabalho de auditoria e se os fatos foram tratados adequadamente. São verificadas as documentações sobre o aceite do cliente, os papéis de trabalho elaborados pela firma revisada, as demonstrações contábeis e os relatórios de auditoria e é analisada se a opinião que foi emitida está de acordo com as políticas da firma revisada e em consonância com resultado dos procedimentos de auditoria realizados no trabalho realizado e com as normas vigentes. Neste último quesito, a emissão da opinião é expressa através do RAI – Relatório do Auditor Independente que deve ser fundamentado por evidências. Para ilustrar cito como exemplo um trabalho que o cliente da firma revisada não constituiu provisão para contingências com processos judiciais os quais estavam classificados pelo advogado como perda provável (ou Êxito remoto) pelo advogado e que cujo valor era relevante. O outro exemplo é sobre a nota explicativa de divulgação sobre partes relacionadas, elaborada e divulgada de forma que não atende os

requisitos mínimos estabelecidos pela norma NBC TG 5 (R3) e um terceiro exemplo são demonstrações contábeis apresentadas sem saldo comparativo do ano anterior. Em todos os três exemplos citados a firma de auditoria não fez qualquer menção no RAI sobre estes assuntos, seriam ressalvas na opinião e a revisora deve identificar esta falha no RAI emitido pelo revisado.

III) Todas as inobservâncias quanto as normas e procedimentos, descumprimentos e deficiências encontrados nos trabalhos selecionados, antes de serem informados ao CRE, são apresentados pelo revisor à revisada através de uma “Carta de Recomendações de melhoria das políticas e procedimentos de controle de qualidade”. A revisada tem a oportunidade de elaborar um plano de ação para correção de cada falha apontada e após finalizar este processo, a revisora envia seu relatório – contando o plano de ação do revisado – ao CRE.

O CRE que pode aplicar penalidade na empresa revisada de acordo com a gravidade dos apontamentos mas o Revisor também pode ser penalizado caso seu trabalho não seja satisfatório para o CRE e for identificado algum descumprimento no procedimento de revisão de pares, inclusive se não cumprir o prazo estabelecido pelo CRE para apresentação do seu relatório final.  Portanto podemos concluir é que a “auditoria na auditoria” é necessária para assegurar a qualidade do serviço executado pelos auditores independentes ou firmas de auditoria. É um mecanismo de controle inteligente do órgão regulador para fiscalização, para verificação do cumprimento das normas, leis e regulamentos aplicáveis e cabe aos Revisores detectar a ocorrência de falhas e Isto resulta em elevação dos padrões de qualidade dos serviços prestados por estes profissionais.

Fernanda Inacio – Auditora Manager