Por unanimidade, STF entendeu que é válida a incidência de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Tema 1.186).

Prevaleceu voto do relator, ministro André Mendonça, pela inclusão dos valores na base de cálculo, com fundamento na natureza específica do regime tributário instituído pela lei 12.546/11.

S. Exa. foi acompanhada por todos os ministros. Ministra Cármen Lúcia também acompanhou o relator, mas ressalvou que é contrária a inclusão de outros tributos na base de cálculo da CPRB.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”

Entenda

A controvérsia foi suscitada em recurso extraordinário interposto por uma empresa do setor de consultoria, que questionava acórdão do TRF da 4ª região.

A empresa alegava que a base de cálculo da CPRB deveria refletir apenas a receita líquida, sem a incidência dos tributos pagos, tese semelhante à firmada no Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).

Voto do relator

Em voto, ministro André Mendonça, relator da ação, fez ampla contextualização dos julgamentos anteriores do STF sobre exclusões tributárias, como nos Temas 69, 1.048 e 1.135, distinguindo-os do caso em análise.

Ressaltou que a CPRB constitui regime especial e facultativo, oferecido às empresas como substituição à contribuição previdenciária patronal tradicional. Por essa razão, não seria possível, “mesclar regimes ou importar conclusões formadas em contextos normativos distintos”.

Ainda, afirmou que a inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB não afronta a CF, pois está em consonância com a legislação infraconstitucional e com os objetivos do regime especial.

O relator citou o art. 12, §5º, do decreto-lei 1.598/77 (com redação da lei 12.973/14), que define a receita bruta de forma ampla, incluindo os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. Assim, reforçou que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão de PIS e Cofins na base da CPRB.

“A adoção de benefício fiscal facultativo implica na submissão a suas regras, inexistindo a possibilidade de mescla entre regimes”, afirmou.

Além disso, destacou que, no caso da CPRB, o legislador buscou oferecer alternativa de recolhimento, visando à desoneração da folha de pagamentos, e não à exclusão tributária ampla. Por isso, não caberia aplicar, por analogia, a tese de exclusão do ICMS.

Votou, assim, por negar provimento ao recurso extraordinário, manter o entendimento do TRF da 4ª região e validar a inclusão dos tributos na base de cálculo da CPRB.

Veja o voto do relator.
Ressalva

Ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas com ressalvas, reafirmando sua posição anterior quanto à inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, conforme manifestado nos Temas 1.048 e 1.135.

Veja o voto.

Processo: RE 1.341.464

Fonte: Migalhas