Foi publicada nesta quarta (01/02) a Instrução Normativa RFB nº 2130, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.   

O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.  

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.  

Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.  

Para comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de processo digital.

As opções abaixo estarão na área de concentração “Regularização de Impostos”:

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais  

Clique aqui para saber mais sobre o procedimento.

A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.  

Fonte: Receita Federal