A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), entidades que trabalham junto a todas as categorias econômicas e conhecem de perto os problemas enfrentados no dia a dia pelo empreendedorismo nacional, entraram em contato com a Receita Federal do Brasil (RFB), visando dirimir uma dúvida acerca do Simples Nacional, qual seja:

Os créditos tributários de competências que tiveram seus vencimentos prorrogados e que, na época, não estavam disponíveis para parcelamentos normais e que não pertenciam ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) serão incluídos automaticamente no histórico do negócio, gerando desenquadramento do Simples?

A RFB, como habitual, respondeu prontamente, asseverando que existe a previsão de que “esses débitos sejam incluídos nos parcelamentos ordinários em meados de janeiro de 2023, juntamente com a conclusão da 2ª etapa do RelpSN. Para essa inclusão, seguiremos a regra aplicável no momento da solicitação do parcelamento caso esses créditos tributários prorrogados tivessem sido carregados tempestivamente, ou seja, o débito precisaria estar vencido. Portanto, não serão recuperados débitos “a vencer” à época do pedido de parcelamento”.

A RFB ainda informou que as dívidas do Simples Nacional relativas ao Período de Apuração (PA) 03 a 05/2021 não foram incluídos nos Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão desse regime de tributação e que não serão intimados, até a conclusão da 2ª etapa do RelpSN/inclusão em parcelamento ordinário. Dessa forma, estão contemplados tanto os contribuintes que aderiram quanto aqueles que não aderiram ao RelpSN.

“Essa medida evita a cobrança indevida desses PA enquanto não regularizamos a situação desses contribuintes, assim como evita a inclusão no Cadin (Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades) ou o envio para dívida ativa”, pontuou a Receita Federal. E completou: “Por fim, há outra camada de segurança: a inclusão dos débitos no parcelamento ocorrerá antes do processamento dos Termos de Opção pelo Simples Nacional 2023, não impactando no deferimento do Termo de Opção, caso estejam regularmente parcelados”.

fonte: Fenacon