A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) solicitou aos representantes dos fiscos estaduais nesta quarta-feira, 13, o adiamento da adoção da nova Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom). O prazo para entrar em vigor havia sido definido como outubro de 2025.
A entidade argumenta que a alta complexidade do projeto expõe os provedores a riscos de não conseguirem se adaptar ao novo modelo. A entidade reconhece, entre outros aspectos, que a complexidade das leis tributárias e a carga fiscal oneram as empresas, tanto em termos financeiros quanto em tempo e esforços necessários para o cumprimento das obrigações.
No entanto, a associação ressalta que a divisão do Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) – o IBS e o CSB – merece uma atenção especial. “Os efeitos adversos dessa separação poderiam ser atenuados se houvesse a garantia de que as obrigações acessórias seriam unificadas”, diz.
A associação ressalta que o novo layout da nova NFCom, trazido em função das mudanças da reforma tributária, não se resume à atualização do Código de Situação Tributária (CST) e ao Código de Classificação de Mercadoria (cCLASS). “Estimamos pelo menos outras novas 130 regras de validação.”
“Mesmo sem considerar a reforma tributária, há temas ainda desafiadores, que perpassam os cenários de contestações de faturas pagas e não pagas, troca de pacotes, períodos de desabilitação de serviços e cenários de ressarcimento aos clientes. Nem todos os cenários restam esclarecidos com o uso do cClass 060 e muito menos com o uso do cClass 590, de natureza eminentemente financeira, sem impacto sobre base de cálculo”, afirma.
Além disso, a representante dos ISPs avalia que a Nota Fiscal de ajuste também possui um enquadramento “bastante limitado” e “pouco aderente” às práticas do mercado, inclusive com relação aos itens de serviços de valor adicionado (sem destaque de ICMS).
Dentre as práticas impactadas, cita a prorrogação de vencimentos, incluindo boletos com registro já baixado junto ao banco, cenário de negociação de débitos, estorno pós faturamento e contestações (de fatura paga, não paga, com ressarcimento ou com crédito posterior, por exemplo).
Split Payment
Outro aspecto é a implementação do split payment (pagamento dividido). Para o funcionamento do modelo, será necessário um sistema de identificação e registro das transações, o que passa pela associação, em cada transação, do registro dos valores destinados ao CBS e IBS – algo que deve ser realizado a partir das informações fornecidas pelo sujeito passivo (sendo o vendedor ou prestador de serviços) obrigado ao pagamento dos tributos.
De acordo com a entidade, há inúmeras dúvidas sobre como essa sistemática será realizada na prática, sobretudo em relação às empresas do Simples Nacional – boa parte representadas pela Abrint no grupo de trabalho da NFCom.
A reforma possibilita ao optante do Simples Nacional o exercício pelo recolhimento do IBS e da CBS no regime geral de tributação, mantendo o recolhimento dos demais tributos pelo regime do Simples Nacional.
O contribuinte que optar pela permanência integral no regime do Simples Nacional não poderá tomar crédito dos bens e serviços adquiridos, tendo uma tributação cumulativa, diz. Todavia, para o adquirente de bens e serviços das empresas que optarem por este regime, será possível tomar o crédito correspondente ao valor de IBS e CBS por eles pagos.
“Nesta situação, como a tributação do IBS e da CBS dentro deste regime (o Simples Nacional) tende a ser menor, o creditamento também será menor e equiparação da carga tributária em alíquota uniforme ao consumidor será calibrada neste elo da cadeia, mantendo-se a carga tributária uniforme no patamar da alíquota padrão”, explica a associação.
De acordo com a associação, será necessário avaliar duas situações ao Simples Nacional na apuração integral de impostos. A empresa do Simples Nacional poderá dar crédito ao adquirente, desde que faça o destaque em nota fiscal informando a alíquota efetiva utilizada, bem como realize o efetivo recolhimento do tributo do período de apuração devido.
“Em uma primeira vista, parece que há um dever instrumental adicional, evidenciando uma maior complexidade e custo de transação às empresas dos Simples Nacional que apurarem os tributos integralmente por este regime”, critica.
“Importante lembrarmos que muitas dessas empresas atualmente optantes por esse tipo de regime de tributação, não dispõem de sistemas robustos para emissão de documentos fiscais, que sejam capazes de gerar de forma dinâmica o percentual de carga efetiva de cada operação”, finaliza a associação.