A Câmara dos Deputados concluiu na noite de quarta-feira a votação de mais uma etapa para que a reforma tributária seja colocada em prática. O Projeto de Lei nº 108 foi analisado pelos parlamentares. Entre outros assuntos, o PL aborda a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – o chamado imposto da herança.
A reforma tributária foi aprovada no fim do ano passado, mas precisa de regulamentação para ser aplicada. Seu principal objetivo é a simplificação do sistema tributário. Os atuais tributos ISS, ICMS, PIS, Cofins e IPI vão dar lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além do Imposto Seletivo.
Além de instituir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dispor sobre o processo administrativo tributário relativo ao novo imposto, na discussão sobre o PL 108, foi rejeitada tanto a cobrança do ITCMD sobre os planos de previdência privada VGBL, quanto na distribuição desproporcional de lucros entre os sócios das empresas.
A tramitação do PL segue rumo ao Senado, mas os advogados Maurício Barros e Lucas Babo, respectivamente, sócio e associado da área tributária do Cescon Barrieu, respondem logo abaixo a sete perguntas do Valor sobre o impacto das mais recentes discussões no Congresso sobre o ITCMD:
1 – O que é o ITCMD, quem paga, sobre o que incide e qual o valor?
O ITCMD é o imposto sobre as transmissões gratuitas, como heranças e doações, devido por aqueles recebendo o patrimônio e que incide sobre o valor dos bens transmitidos.
2 – O ITCMD continuará a ser cobrado após a aplicação da reforma tributária? O que mudará?
Sim, o ITCMD continuará após a reforma tributária. O que muda são algumas regras sobre as hipóteses de incidência do imposto e sua forma de apuração.
Hoje em dia há muita controvérsia sobre os tipos de transmissões que estão sujeitas ao imposto e também sobre a forma de determinar o valor dos bens transferidos para fins de apurar o imposto devido. O que a lei nova traz são dispositivos que endereçam parte destas questões controvertidas, definindo algumas normas específicas sobre quando o imposto é devido e como deverá ser definida a sua base de cálculo.
3 – O texto da regulamentação da reforma tributária queria impor a cobrança do ITCMD sobre a previdência privada? O que aconteceu?
Na verdade, o tema do ITCMD sobre os planos de previdência privada – especialmente na modalidade VGBL – é objeto de disputa entre o Fisco e os contribuintes há bastante tempo. Muitos Estados tentam tributar os valores recebidos pelos beneficiários como se fossem uma espécie de doação, contudo os contribuintes argumentam que na verdade trata-se de um contrato com natureza de seguro.
Recentemente os contribuintes obtiveram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu de forma contrária às pretensões do Fisco. Agora, além de recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), representantes das Fazendas estaduais também tentaram emplacar na lei em discussão no Congresso Nacional dispositivos expressos no sentido de que os valores recebidos pelos beneficiários dos planos de previdência VGBL estariam sujeitos ao ITCMD.
Ontem, no entanto, a Câmara dos Deputados votou para excluir do texto da lei tal dispositivo, “mandando um recado” de que não concorda com a imposição do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários do VGBL.
4 – Essa mesma regulamentação queria que o ITCMD fosse cobrado na distribuição desproporcional de lucros entre os sócios das empresas? Como fica agora?
Sim, originalmente pretendia-se incluir no campo de incidência do ITCMD não somente sobre as distribuições desproporcionais de lucro, mas também outras operações societárias que resultassem na transferência gratuita de patrimônio para pessoas ligadas.
O pano de fundo da medida era de que, na maioria dos casos essas operações seriam doações disfarçadas, mas essa premissa não pode ser vista como certa. Estas operações – e mesmo as distribuições desproporcionais de lucro – são arranjos societários definidos entre os sócios e não devem ser presumidos como doações. Até caberia razão ao Fisco dizer que há elementos de doações em algumas dessas operações, mas em seu papel a autoridade deve fiscalizar e identificar os casos nos quais há abuso da forma jurídica e não simplesmente alterar a norma legal para conferir uma presunção ampla de que o contribuinte estaria burlando a incidência do ITCMD.
Assim como a tentativa de tributação do VGBL, a previsão de que as distribuições desproporcionais de lucro fossem tributadas pelo ITCMD foram retiradas do texto da lei pelo Congresso Nacional. Ou seja, nada muda, os arranjos atuais podem ser mantidos e caberá ao Fisco comprovar que as operações fiscalizadas são na verdade doações dissimuladas antes de exigir o recolhimento do ITCMD.
5 – Esses dois pontos excluídos ainda podem voltar ao projeto de lei da regulamentação da reforma?
Sim, pois o PLP 108 ainda vai ao Senado para votação e podem mudar lá. De qualquer forma, se houver mudanças do texto aprovado na Câmara, ele terá que passar pela Câmara novamente.
6 – Houve algum tipo de mudança sobre o ITCMD em caso de bens localizados no exterior?
Em 2022 o STF determinou que a exigência do ITCMD sobre as doações e heranças instituídas no exterior dependia de regulamentação nacional por meio de Lei Complementar. O que ainda não foi feito. Então, estamos em uma lacuna legislativa que impede a cobrança do imposto pelos Estados até que o Congresso Nacional edite a Lei Complementar.
Justamente no contexto da reforma tributária estão discutindo e elaborando a lei. Ou seja, atualmente, a cobrança de ITCMD sobre as doações e heranças instituídas no exterior encontra-se suspensa em razão da ausência de Lei Complementar.
Uma vez promulgada a Lei Complementar da reforma tributária tratando sobre o tema, os Estados estarão livres para instituir suas próprias leis e exigir a cobrança do ITCMD na forma definida pelo Congresso Nacional.
7 – Antecipar a distribuição de bens aos herdeiros agora é um bom negócio?
Sim, é um momento interessante para se pensar em um planejamento patrimonial.
Apesar de ainda restarem algumas indefinições, de forma geral haverá um alargamento das hipóteses de incidência e base de cálculo do ITCMD, bem como um aumento efetivo de alíquotas na maioria dos Estados da Federação.
Assim, podemos estar diante dos últimos momentos de oportunidade para que sejam feitas as transmissões de forma menos onerosas da perspectiva tributária. Especialmente para aqueles contribuintes com patrimônio elevado e ativos no exterior, recomenda-se um estudo patrimonial para verificar oportunidades que devem se extinguir com a aprovação da regulamentação da reforma tributária.
Fonte: Valor Econômico
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