Receita Federal preparou um conjunto de perguntas e respostas para esclarecer dúvidas sobre a e-Financeira, um importante sistema voltado para a simplificação e transparência das obrigações fiscais. Acompanhe:
- A Receita Federal, com a atualização da e-Financeira, cria uma nova taxação sobre transações realizadas via
Pix a partir de 2025?
Não! Sequer existe previsão constitucional para a taxação de movimentações financeiras. - Recebi um comunicado indicando que estou devendo à Receita Federal por ter feito uma transação acima de
R$5 mil com Pix. Como devo proceder?
Não acredite! É golpe!
Para mais informações, Receita Federal alerta: Cuidado com o “Golpe da Cobrança de Taxa sobre PIX” — Receita
Federal. - Na e-Financeira, há alguma identificação específica para transações envolvendo Pix?
Não! Na e-Financeira não se identifica o tipo de transação, seja por Pix ou por outras modalidades, como
Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC). As instituições
declarantes não identificam a modalidade de operação realizada. - A obtenção de dados na e-Financeira é uma novidade?
Não! Diversas instituições financeiras prestam informações relativas às operações financeiras de interesse
da Receita Federal há mais de duas décadas. Avanços tecnológicos levaram a evolução nas declarações da
administração tributária.
A e-Financeira é o sistema eletrônico atual, criado em 2015. Antes, as instituições prestavam informações
por intermédio de outras declarações. - Qual a lei que permite à Receita Federal solicitar informações financeiras?
A Lei Complementar (LC) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, autoriza o fornecimento de informações
financeiras à administração tributária, assim como estabelece o dever de sigilo das informações recebidas.
Sua constitucionalidade já foi confirmada pelo STF (julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e
2.859). Para mais detalhes, ver o caput do art. 5º do referido ato legal, bem como os §§ 2º e 5º. - Qual a finalidade da e-Financeira para a Receita Federal?
A Receita Federal busca aumentar a transparência e o monitoramento de operações financeiras, que podem
ter reflexo tributário. A evolução na e-Financeira visa a um melhor gerenciamento de riscos pela
administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade. Por exemplo,
a disponibilização de dados financeiros na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física
contribui para evitar divergências.
A e-financeira foi concebida para simplificar as obrigações entregues por instituições financeiras. Como está
estruturada em módulos, a partir de 2025 foi possível concentrar, na e-Financeira, as informações prestadas
por administradoras de cartões de crédito e descontinuar a Declaração de Operações com Cartões de
Crédito – Decred. - As pessoas físicas, além de entregarem a declaração anual do imposto de renda, passam a ter que entregar a
e-Financeira?
Não! As pessoas físicas não são declarantes da e-Financeira e nada muda para elas. - Há novos declarantes na e-Financeira?
Sim. A partir de 2025, um novo módulo foi incorporado, tornando obrigatório, para as administradoras de
cartão de crédito, o envio de dados por meio da e-Financeira. Informações já eram prestadas à Receita
Federal desde 2003 por meio Decred, que foi descontinuada.
Esse novo módulo será obrigatório, também, para pessoas jurídicas que atuam com instrumentos de
pagamento.
Muitas pessoas jurídicas já forneciam informações à Receita Federal através da e-Financeira há anos, como
as tradicionais instituições financeiras, entidades de previdência privada e outras. - Como se dará a consolidação das operações na e-Financeira, para que seja preservado o sigilo bancário?
Os declarantes informam valores agregados, somando-se os ingressos em uma conta, ou totalizando as
saídas.
Na e-Financeira não são identificadas as datas, nem a modalidade, tampouco o motivo das transações
individuais. - A Receita Federal alterou os limites de obrigatoriedade de envio da e-Financeira a partir de 2025?
Sim. Os valores mínimos de obrigatoriedade foram atualizados. Até 2024, os valores mínimos obrigatórios
eram menores. A partir de 2025, é preciso que os montantes mensais alcancem um maior valor para
caracterizar a obrigatoriedade de envio à Receita Federal. Os dados estão na tabela a seguir.
Ano
Pessoa Física
2024
Pessoa Jurídica
R$ 2.000
2025
R$ 6.000
R$ 5.000
R$ 15.000
Os valores mínimos foram alterados considerando o foco do gerenciamento de risco da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal