A assinatura eletrônica é uma modalidade prevista em lei que possibilita a assinatura de documentos de forma virtual com a mesma validade jurídica da assinatura presencial. Esta inovação acompanha a evolução tecnológica da sociedade e foi acelerada pela pandemia de Covid-19.

Nesse contexto, a Lei nº 14.063/2020 define a assinatura eletrônica como “os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observando-se os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei” [1].

As assinaturas eletrônicas são classificadas de acordo com o nível de confiança transmitido. Assim, quanto maior a confiança, maior a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular da referida assinatura.

A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e associar dados pessoais a outros dados em formato eletrônico do referido signatário. No entanto, devido ao menor grau de confiabilidade, essa modalidade de assinatura pode ser admitida nas interações com o ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

Já a assinatura eletrônica avançada, nos termos da Lei nº 14.063/2020, “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem o documento é opostos”, suas principais características incluem a associação unívoca ao signatário e a utilização de dados para a criação da assinatura que o signatário controla com elevado nível de confiança. Além disso, está relacionada aos dados de tal forma que qualquer modificação é detectável.

Por fim, a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital, nos termos escritos no § 1º do artigo 10 da MP n.º 2.200-2/2001 [2], a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob responsabilidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

Esta última modalidade de assinatura eletrônica qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com o ente público, sem necessidade de cadastramento prévio.

Por ser a mais confiável, pode ser utilizada em situações que admitem as demais assinaturas, sendo seu uso é obrigatório em atos assinados por chefes de Poder, ministros de Estado, titulares de Poder ou de órgão autônomo de ente federativo, na emissão de notas fiscais eletrônicas (exceto para pessoas físicas ou MEIs, onde é facultativo), atos de transferência e registro de bens imóveis, e outras hipóteses previstas em lei.

Anteriormente à vigência da Lei nº 14.063/20, a assinatura eletrônica com certificado digital no padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada) era a única admitida nas relações com o poder público.

Assinatura eletrônica a partir da conta gov.br

Em 2016, foi instituída a plataforma gov.br, por meio do Decreto nº 8.936/2016 [3], criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão nos serviços públicos digitais. Com um único login, o cidadão acessa todos os serviços públicos digitais integrados à plataforma.

Entre os serviços disponíveis na plataforma acima mencionada, está a possibilidade de o usuário realizar assinatura eletrônica de documentos em meio digital a partir da conta gov.br. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física, sendo que sua aceitação bem como o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público foi regulamentado pelo Decreto nº 10.543 [4], de 13/11/2020.

Visando regulamentar o Decreto 10.543/2020, a Secretaria Especial de Desburocratização editou a portaria número 2.154/2021 [5], a qual traz a classificação das assinaturas eletrônicas emitidas pela plataforma gov.br, considerando as identidades digitais Prata e Ouro como assinaturas eletrônicas na modalidade avançada, em linha com o disposto no item II, artigo 4º da Lei nº 14.06320.

As assinaturas eletrônicas realizadas por meio da plataforma gov.br, podem ser validadas por meio do validador ITI [6], ferramenta disponibilizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), utilizada para verificar a autenticidade e integridade de documentos digitais assinados eletronicamente.

O Validador ITI analisa se a assinatura digital de um documento está em conformidade com os padrões estabelecidos pela ICP-Brasil, verificando se o certificado digital utilizado na assinatura é válido e se foi emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Essa ferramenta é essencial para assegurar a confiabilidade das transações eletrônicas e a autenticidade de documentos digitais em diversas aplicações, como processos judiciais eletrônicos, assinaturas de contratos digitais, instrumentos particulares com caráter de escritura pública [7], e demais documentos oficiais que requerem uma assinatura digital confiável.

Considerações finais

A utilização da assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br representa um avanço significativo no acesso à justiça e na democratização da utilização dos serviços públicos, facilitando a execução de atos jurídicos e administrativos de forma digital, promovendo a inclusão digital e o acesso equitativo à justiça e outros serviços, essenciais para o fortalecimento da cidadania e da democracia.


[1] Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e em sistemas de certificados digitais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 2020.

[2] Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2001.

[3] Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a plataforma de Cidadania Digital. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 dez. 2016.

[4] Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Regulamenta a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e em sistemas de certificados digitais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 nov. 2020.

[5] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Portaria SEDGG/ME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021. Regulamenta o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que estabelece níveis mínimos de exigência para as assinaturas em interações eletrônicas com entes públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 fev. 2021, p. 46.

[6] https://validar.iti.gov.br

[7] BRASIL. Lei nº 14.620, de 25 de março de 2022. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 mar. 2022. Seção 1, p. 1-2.

Art. 36.  A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.”

Acácia Regina Soares de Sá

é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub), coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJ-DF, integrante do Grupo de Pesquisa de Hermenêutica Administrativa do Centro Universitário de Brasília (Uniceub) e integrante do grupo de pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

Evandio Sales de Souza

é assessor no Banco do Brasil, atuando na Diretoria de Controladoria, advogado e contador, com MBA Executivo em Negócios Financeiros pela Escola Brasileira de Economia e Finança EPGE/FGV-RJ.

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