Foi publicada nesta quinta-feira, 23 de junho, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Algumas modificações foram necessárias para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório. Além disso, texto foi da nova IN foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.
Entenda o arrolamento
O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.
Para tanto, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.
A seguir, a Receita dá ciência ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento.
A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.
Fonte: Receita Federal