Associados da ABIEC – Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras e Carnes e da Associação Brasileira de Proteína Animal poderão utilizar o antigo sistema (GFIP e GPS) para efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

Juíza de Direito, Rosana Ferri, da 24ª vara Cível Federal de São Paulo/SP, concedeu liminar, afirmando que enquanto o eSocial não se adequar à legislação nacional para não gerar multa moratória de 20%, empresas poderão usar o sistema antigo. 

No caso, a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal impetraram MS pedindo que seus associados pudessem efetuar declarações e recolhimento de contribuições previdenciárias e sociais a terceiros, oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), sendo determinada a suspensão da obrigatoriedade de utilização do eSocial Trabalhista até que o órgão responsável promova alterações para que a guia de recolhimento das contribuições não seja gerada com o cômputo de multa moratória de 20%.

As associações explicam que em outubro de 2023 entrou em vigor a IN 2.005/21 da Receita Federal que tornou obrigatória a adoção do eSocial no âmbito do Processo Trabalhista. 

“Nesse sentido, todas as decisões judiciais transitadas em julgado, acordos judiciais homologados, decisões judiciais que homologam cálculos de liquidação de sentença ou acordos celebrados no âmbito do Comitê de Conciliação Prévia (CCP) ou do Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER), a partir de 01 de outubro de 2023, deveriam ser informados por meio deste novo módulo”, afirmam a ABIEC e a Associação Brasileira de Proteína Animal.

Elas também comentam que, no eSocial, após a conclusão dos lançamentos, é necessário acessar o sistema DCTFWEB para processamento uma guia de recolhimento (DARF) e pagamento do débito correspondente, anexando a prova da quitação no processo trabalhista em questão.

Entretanto, as associações pontuam que o sistema passou a incluir, de forma automática, uma multa moratória (art. 61, lei 9.430/96), como se ao pagar o valor liquidado pela Justiça Trabalhista, o empregador já se encontrasse em mora com os recolhimentos previdenciários das verbas devidas.

“Ao invés de se obter, via plataforma DCTFWEB, as correspondentes guias para saldar o débito previdenciário decorrente da condenação trabalhista, a empresa reclamada vê-se autuada pela Receita Federal do Brasil, automaticamente incluída como devedora tributária contumaz. O que repercute, assim, na emissão da guia com a automática inclusão da multa prevista no art. 61, lei 9.430/1996, no montante de 20% sobre os recolhimentos previdenciários devidos”, afirmam as associações.

Necessidade de adequação

A magistrada, ao conceder liminar, afirmou que o sistema do eSocial, ao se tornar obrigatório, deve se ajustar à lei e a outras normas vigentes para cumprir com os objetivos do próprio sistema.

Nos termos da Súmula 368, do TST, V, parte final, há expressa disposição prevendo aplicação da multa, a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, ressaltou a juíza.

“Assim, é crível e, plenamente defensável a tese advogada pela autora no sentido de que, somente depois de decorrido o prazo concedido em cumprimento de sentença é que caberia a imposição da multa de mora de 20%”, completou a magistrada. 

Ela ainda afirma que a Administração Pública não pode impor ônus ilegal, em decorrência de falha no sistema.

Considerando presente o perigo na demora, já que a data limite para efetivação das declarações se aproxima, a juíza concedeu liminar para autorizar que associados da ABIEC e da Associação Brasileira de Proteína Animal, declarem e recolham contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros, decorrentes de reclamações trabalhistas, por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), afastando a obrigatoriedade da utilização do sistema eSocial. 

Por: Migalhas