Caso a declaração seja entregue fora do prazo será cobrada uma multa, de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculada sobre o valor total do imposto devido.

O prazo para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) 2022 já está aberto. Segundo a Superintendência Regional da 5ª Região Fiscal – Delegacia da Receita em Feira de Santana – a declaração pode ser feita até as 23h59 do dia 30 de setembro.

O ITR é uma taxa de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n° 9.393/96.

Como declarar?

Os dados dos declarantes podem ser enviados por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (DIRT), disponível no site da Receita Federal; por meio  do Receitanet para a transmissão da declaração ou ainda poderá ser entregue em uma unidade de atendimento da RFB, por meio de um dispositivo com conector USB.

Quem deve apresentar a Declaração do ITR?

A pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Também devem apresentar a DIRT a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

– A posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

– O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

– A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

– A pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses descritas, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022;

– Os casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

O indivíduo que se enquadrar nas condições acima deve ficar atento já que Receita Federal definiu, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2095, publicada no Diário Oficial da União do dia 26/07/2022, as regras para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2022.

Quem não precisa declarar?

A declaração não é exigida em casos de imóveis rurais considerados imunes ou isentos pela Receita Federal – em geral, pequenos terrenos para cultivo, assentamentos de reforma agrária, comunidades e remanescentes de quilombos.

Quem não declarar poderá ser multado

Caso a declaração seja entregue fora do prazo será cobrada uma multa, de, no mínimo, R$ 50 ou de 1% ao mês-calendário calculada sobre o valor total do imposto devido.

O valor mínimo para pagamento do imposto é de R$ 10,00 e valores apurados inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única até o dia 30/09/2022. Já os valores superiores a R$ 100,00 podem ser pagos em até 4 quotas, sendo que cada uma deve ter valor igual ou superior a R$ 50,00. O vencimento da primeira quota ocorre também no dia 30/09/2022.

O imposto pode ser pago via transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.

Com informações da Receita Federal do Brasil.

Fonte: Acorda Cidade.