Por: Michael A. Ferrari da Silva e Victor Hugo Figueiredo da Costa – advogados do escritório Pereira Advogados

No dia 08/11/2023 houve a publicação da Lei Estadual nº 17.843, conhecida popularmente como “Acordo Paulista”, que em seu bojo, se inspira no sistema de transação tributária que vem sendo eficazmente aplicada no âmbito federal.

A referida lei traz diversas modalidades de transação tributária destinada para aqueles contribuintes que visam à regularização de seus débitos inscritos em dívida ativa perante a Fazenda do Estado de São Paulo e, com isso, suspender não apenas a cobrança, mas os transtornos advindos, tais como, impedimento na obtenção da certidão negativa de débitos, inscrição no CADIN Estadual e nos órgãos de proteção de crédito (SERASA, Boa Vista), bem como os protestos efetivados.

Dentre os principais benefícios para os contribuintes trazidos por esta lei podemos destacar os seguintes:

  1. Concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários relativos a créditos a serem tracionados e que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação por ato do Procurador Geral do Estado;
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de Substituição Tributária – ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;
  • Transação aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, por meio de edital a ser divulgado;
  • Modalidade excepcional de transação envolvendo débitos em que os juros aplicados foram calculados acima dos índices da taxa Selic, decorrentes da aplicação das Leis nºs 13.918/2009 e 16.497/2017, com desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas e encargos legais, bem como a possibilidade de parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses.

A Lei n.º 17.843/2023 entrará em vigor depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Segundo a justificativa apresentada no projeto desta lei, será o tempo necessário para adequação do sistema de Dívida Ativa e regulamentação infralegal.

No entanto, vale mencionar recente posicionamento da 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, nos autos do processo 1076872-74.2023.8.26.0053, que, com fundamento na referida Lei, concedeu liminar determinando que fossem interrompidos os protestos realizados em nome da parte autora da ação envolvendo a cobrança de débitos tributários estaduais, bem como, a suspensão da exigibilidade de passivo inscrito em dívida ativa até o prazo para vigência da Lei.

No processo, ao deferir a liminar, a Juíza fundamentou que a empresa demonstrou o interesse em aderir ao parcelamento trazido pela legislação, além disso, pontuou que os protestos realizados estavam impactando no desempenho de suas atividades comerciais, em especial, na obtenção de crédito no mercado.

A Lei n.º 17.843/2023 representa um avanço significativo para a regularização do passivo tributário estadual das empresas, oferecendo aos contribuintes melhores condições para resolver suas pendências fiscais perante o estado de São Paulo.